DEFESA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Atuamos na defesa de Prefeitos, Secretários bem como de outros agentes públicos em geral nas ações de improbidade administrativa, assegurando o respeito ao devido processo legal e às garantias constitucionais.

As ações de improbidade envolvem consequências severas, como perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multas elevadas e outras sanções de grande impacto pessoal e profissional. Por isso, exigem uma defesa técnica, estratégica e especializada, especialmente após as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.

A legislação atual é expressa ao determinar que somente configura ato de improbidade administrativa a conduta dolosa, ou seja, praticada com intenção consciente de alcançar um resultado ilícito.

Assim, não caracteriza improbidade:

  • o mero exercício da função pública sem má-fé;
  • erros administrativos ou falhas de gestão;
  • divergência razoável na interpretação da lei;
  • condutas sem prova concreta de intenção ilícita.

Aplicação do Tema 1199 do STF

Nossa atuação defensiva também consiste em invocar o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, que consolidou teses fundamentais sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.

Entre elas, destaca-se o entendimento de que:

A Lei nº 14.230/2021, que alterou dispositivos da Lei de Improbidade, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados sob a vigência da lei anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado, em razão da revogação expressa da modalidade culposa, devendo o juízo competente reanalisar o caso para verificar a existência ou não de dolo por parte do agente público.

Na prática, isso significa que processos baseados apenas em culpa não podem subsistir, sendo indispensável a demonstração clara da intenção ilícita do agente.

Sendo assim, o objetivo da nossa atuação é:

  • evitar ou reverter condenações injustas;
  • afastar responsabilizações baseadas em culpa ou presunções;
  • preservar a honra, o patrimônio e a carreira do agente público;
  • garantir a correta aplicação da Lei de Improbidade Administrativa conforme os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais atuais.