Abono de Permanência integra férias e 13º salário (Tema 1.233)

A Corte fixou tese de repercussão geral determinando que o abono de permanência, previsto no art. 41 da Lei 8.112/1990, é vantagem remuneratória e deve compor a base de cálculo de férias e do 13º salário.

Saiba mais:

Tema Repetitivo 1.233 do STJ (Abono de Permanência)

Esta é uma decisão importantíssima do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pacifica uma discussão de anos, trazendo um ganho financeiro considerável para os servidores públicos federais (e servindo de forte precedente para estaduais e municipais) que optaram por continuar na ativa após cumprirem os requisitos para aposentadoria.

O julgamento do Tema Repetitivo 1.233 consolidou o entendimento de que o Abono de Permanência não é uma verba meramente indenizatória, mas sim remuneratória, e por isso deve refletir no cálculo das férias e do 13º salário.

Abaixo, detalho os pontos cruciais dessa decisão do STJ e o impacto prático para o servidor.

A Tese Fixada pelo STJ (Tema 1.233)

O STJ, ao julgar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (o que significa que essa decisão deve ser aplicada a todos os processos idênticos em tramitação no país), fixou a seguinte tese:

“O abono de permanência, previsto no art. 41 da Lei n. 8.112/1990, possui natureza remuneratória e, por isso, integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário).”

O Que Mudou? (A Natureza Jurídica da Verba)

Para entender a importância, precisamos olhar para a disputa interpretativa da lei federal que existia antes:

  • O Argumento da Administração Pública: Defendia que o abono era uma verba indenizatória (apenas para ressarcir o servidor pelo desconto da contribuição previdenciária que continuava ocorrendo) ou uma verba eventual (“pro labore faciendo”). Sendo assim, não deveria entrar na conta das férias e do 13º.
  • O Entendimento Consolidado do STJ: O Tribunal definiu que o abono tem natureza remuneratória.
    • Ele é uma contraprestação pelo serviço que continua sendo prestado.
    • Ele é habitual (pago todo mês, de forma contínua, enquanto o servidor permanece na ativa).
    • Ele representa um acréscimo patrimonial efetivo ao servidor.

Sendo uma verba remuneratória e habitual, a Lei 8.112/90 determina que ele deve compor a remuneração bruta sobre a qual se calculam o adicional de férias e a gratificação natalina.

Impacto Financeiro Prático (Exemplo)

A lógica de cálculo muda. Se você recebe Abono de Permanência, o cálculo das suas verbas anuais deve considerar esse valor:

VerbaCálculo Anterior (Errado)Cálculo Atual (Correto – Pós Tema 1.233 STJ)
13º SalárioVencimento Básico + Vantagens FixasVencimento Básico + Vantagens Fixas + Valor do Abono
1/3 de Férias(Vencimento Básico + Vantagens Fixas) ÷ 3(Vencimento Básico + Vantagens Fixas + Valor do Abono) ÷ 3

Exemplo Numérico:

Se o seu Abono de Permanência é de R$ 1.500,00 mensais:

  • No 13º salário, o valor bruto deve ser R$ 1.500,00 maior do que seria sem o abono na base.
  • No 1/3 de férias, você deve receber R$ 500,00 a mais (um terço do abono).
  • Ganho anual bruto aproximado: R$ 2.000,00.

Direito ao Retroativo (Passivo)

Como a decisão foi proferida em sede de Recurso Repetitivo, ela pacifica a interpretação da lei federal. Isso facilita imensamente a cobrança dos valores que não foram pagos corretamente no passado.

  • Prazo Prescricional: O servidor pode solicitar o pagamento das diferenças referentes aos últimos 5 anos anteriores ao pedido.
  • Correção: Os valores atrasados devem ser pagos com a devida correção monetária e juros de mora, conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública.

Próximos Passos

Se você se enquadra nessa situação, verifique seus contracheques (holerites) dos meses em que recebeu Férias e a Gratificação Natalina (13º).